Adolescência, Contracepção e ÉticaSociedade Brasileira de Pediatria e FEBRASGO
Considerando o número cada vez maior de adolescentes iniciando a vida sexual e o risco que envolve a atividade sexual desprotegida, pediatras e ginecologistas precisam estar preparados para abordagem deste tema durante o atendimento dos jovens. Constitui grande desafio a adequada orientação sexual, que implica em enfatizar a participação da família, escola, área de saúde e sociedade como um todo, nesse processo continuo de educação. Para tanto e necessário que os profissionais de saúde (generalistas ou especialistas) tenham também conhecimento sobre sexualidade, incluindo a anticoncepção, bem como os aspectos éticos que envolvem a prescrição dos métodos contraceptivos.
A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Federação Brasileiras das •Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), respaldadas pelo •Estatuto da Criança e do Adolescente, ONU(Cairo+5,1999) e Código de Ética Medica, e após o Fórum 2002 - Adolescência, contracepção e ética, estabelecem as seguintes diretrizes em relação à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes:
1. O adolescente tem direito a privacidade, ou seja, de ser atendido sozinho, em espaço privado de consulta. Deve-se lembrar que a privacidade não esta obrigatoriamente relacionada a confidencialidade.
2. Confidencialidade e definida como um acordo entre o profissional de saúde e o cliente, no qual as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista, não podem ser passadas a seus pais e ou responsáveis sem a permissão expressa do adolescente. A confidencialidade apóia-se em regras da bioetica médica, através de princípios morais de autonomia.
3. A garantia de confidencialidade e privacidade, fundamental para ações de prevenção, favorece a abordagem de temas como sexualidade, uso de drogas, violência, entre outras situações.
4. Destaca-se a importância da postura do profissional de saúde, durante o atendimento aos jovens, respeitando seus valores morais, sócio-culturais e religiosos.
5. O sigilo médico e um direito garantido e reconhecido pelo artigo 103 do Código de Ética Medica, segundo o qual "E vedado ao médico ...."
. 6. Em situações de exceção, como déficit intelectual importante, distúrbios psiquiátricos, desejo do adolescente de não ser atendido sozinho, entre outros, faz-se necessária à presença de um acompanhante durante o atendimento.
7. Nos casos em que haja referencia explicita ou suspeita de abuso sexual, o profissional esta obrigado a notificar o conselho tutelar, de acordo com a lei federal 8069-90, ou a Vara da Infância e Juventude, como determina o ECA, sendo relevante a presença de outro profissional durante a consulta. Recomenda-se a discussão dos casos em equipe multidisciplinar, de forma a avaliar a conduta, bem como, o momento mais adequado para notificação.
8. O médico deve aproveitar as oportunidades de contato com adolescentes e suas famílias para promover a reflexão e a divulgação de informações sobre temas relacionados à sexualidade e saúde reprodutiva.
9. A orientação deve incidir sobre todos os métodos, com ênfase na dupla proteção (uso de preservativos), sem juízo de valor.
10. A prescrição de métodos anticoncepcionais deverá estar relacionada à solicitação dos adolescentes, respeitando-se os critérios médicos de elegibilidade, independentemente da idade.
11. A prescrição de métodos anticoncepcionais a adolescente menor de 14 anos, desde que respeitados os critérios acima, não constitui ato ilícito por parte do médico.
12. Na atenção a menor de 14 anos sexualmente ativa, a presunção de estupro deixa de existir, frente à informação que o profissional possui de sua não ocorrência, a partir da informação da adolescente e da avaliação criteriosa do caso, que deve estar devidamente registrada no prontuário médico.
13. O médico pode prescrever contracepção de emergência, com critérios e cuidados, por ser um recurso de exceção, as adolescentes expostas ao risco iminente de gravidez, nas seguintes situações:
a. não estar usando qualquer método contraceptivo b. falha do método contraceptivo utilizado c. violência sexual
Observações:
• A contracepção de emergência não e um método abortivo, conforme as evidencias cientificas demonstram.
• Deixar de oferecer a contracepção de emergência nas situações em que esta indicada, pode ser considerada uma violação do direito do paciente, uma vez que este deve ser informado a respeito das precauções essenciais.
14. Nos casos de violência sexual, devem ser respeitadas as normas do Ministério da Saúde, que inclui a contracepção de emergência, devendo a mesma estar disponibilizada nos serviços que atendem essas adolescentes.
15. Os adolescentes de ambos os sexos têm direitos a educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita dos métodos. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito.
Considerando o número cada vez maior de adolescentes iniciando a vida sexual e o risco que envolve a atividade sexual desprotegida, pediatras e ginecologistas precisam estar preparados para abordagem deste tema durante o atendimento dos jovens. Constitui grande desafio a adequada orientação sexual, que implica em enfatizar a participação da família, escola, área de saúde e sociedade como um todo, nesse processo continuo de educação. Para tanto e necessário que os profissionais de saúde (generalistas ou especialistas) tenham também conhecimento sobre sexualidade, incluindo a anticoncepção, bem como os aspectos éticos que envolvem a prescrição dos métodos contraceptivos.
A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Federação Brasileiras das •Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), respaldadas pelo •Estatuto da Criança e do Adolescente, ONU(Cairo+5,1999) e Código de Ética Medica, e após o Fórum 2002 - Adolescência, contracepção e ética, estabelecem as seguintes diretrizes em relação à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes:
1. O adolescente tem direito a privacidade, ou seja, de ser atendido sozinho, em espaço privado de consulta. Deve-se lembrar que a privacidade não esta obrigatoriamente relacionada a confidencialidade.
2. Confidencialidade e definida como um acordo entre o profissional de saúde e o cliente, no qual as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista, não podem ser passadas a seus pais e ou responsáveis sem a permissão expressa do adolescente. A confidencialidade apóia-se em regras da bioetica médica, através de princípios morais de autonomia.
3. A garantia de confidencialidade e privacidade, fundamental para ações de prevenção, favorece a abordagem de temas como sexualidade, uso de drogas, violência, entre outras situações.
4. Destaca-se a importância da postura do profissional de saúde, durante o atendimento aos jovens, respeitando seus valores morais, sócio-culturais e religiosos.
5. O sigilo médico e um direito garantido e reconhecido pelo artigo 103 do Código de Ética Medica, segundo o qual "E vedado ao médico ...."
. 6. Em situações de exceção, como déficit intelectual importante, distúrbios psiquiátricos, desejo do adolescente de não ser atendido sozinho, entre outros, faz-se necessária à presença de um acompanhante durante o atendimento.
7. Nos casos em que haja referencia explicita ou suspeita de abuso sexual, o profissional esta obrigado a notificar o conselho tutelar, de acordo com a lei federal 8069-90, ou a Vara da Infância e Juventude, como determina o ECA, sendo relevante a presença de outro profissional durante a consulta. Recomenda-se a discussão dos casos em equipe multidisciplinar, de forma a avaliar a conduta, bem como, o momento mais adequado para notificação.
8. O médico deve aproveitar as oportunidades de contato com adolescentes e suas famílias para promover a reflexão e a divulgação de informações sobre temas relacionados à sexualidade e saúde reprodutiva.
9. A orientação deve incidir sobre todos os métodos, com ênfase na dupla proteção (uso de preservativos), sem juízo de valor.
10. A prescrição de métodos anticoncepcionais deverá estar relacionada à solicitação dos adolescentes, respeitando-se os critérios médicos de elegibilidade, independentemente da idade.
11. A prescrição de métodos anticoncepcionais a adolescente menor de 14 anos, desde que respeitados os critérios acima, não constitui ato ilícito por parte do médico.
12. Na atenção a menor de 14 anos sexualmente ativa, a presunção de estupro deixa de existir, frente à informação que o profissional possui de sua não ocorrência, a partir da informação da adolescente e da avaliação criteriosa do caso, que deve estar devidamente registrada no prontuário médico.
13. O médico pode prescrever contracepção de emergência, com critérios e cuidados, por ser um recurso de exceção, as adolescentes expostas ao risco iminente de gravidez, nas seguintes situações:
a. não estar usando qualquer método contraceptivo b. falha do método contraceptivo utilizado c. violência sexual
Observações:
• A contracepção de emergência não e um método abortivo, conforme as evidencias cientificas demonstram.
• Deixar de oferecer a contracepção de emergência nas situações em que esta indicada, pode ser considerada uma violação do direito do paciente, uma vez que este deve ser informado a respeito das precauções essenciais.
14. Nos casos de violência sexual, devem ser respeitadas as normas do Ministério da Saúde, que inclui a contracepção de emergência, devendo a mesma estar disponibilizada nos serviços que atendem essas adolescentes.
15. Os adolescentes de ambos os sexos têm direitos a educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita dos métodos. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito.